JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007628-42.2016.5.15.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
12/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0007628-42.2016.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . Esta SDC, no acórdão embargado, deixou de analisar o tema " multa por descumprimento de decisão judicial ", veiculado no recurso ordinário da Embargante. Assim, para prestar esclarecimentos, faz-se o exame da matéria. No mérito, porém, não assiste razão à Parte. Isso porque ficou incontroverso nos autos que a Empresa descumpriu a decisão judicial que determinou, em caráter liminar, a não realização do desconto dos salários durante a greve. De outro lado, a procedência parcial da pretensão relativa ao desconto dos dias não trabalhados em virtude da greve, matéria abordada na liminar, não tem o condão de retroagir para desonerar a Parte do cumprimento da obrigação imposta, nos termos fixados na decisão incidente. Mantém-se, portanto, a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial. Assim, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007628-42.2016.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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