JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0103587-88.2020.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0103587-88.2020.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA ENTÃO RECORRENTE. EXAME DE MATÉRIA ARTICULADA EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado, ao confirmar a íntegra da decisão recorrida, não deixou de analisar a matéria levantada pela então recorrente, a saber, a aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar parcialmente deferida pelo relator na origem. O recurso ordinário da embargante restou desprovido porque a greve ambiental deflagrada pela categoria foi causada pelo não oferecimento, pelo empregador, de mínimas condições de trabalho garantidoras da saúde e segurança dos empregados, não sendo, assim, a paralisação considerada ilegal ou abusiva pela jurisprudência desta Corte, a qual mitiga a inobservância das exigências legais em hipóteses excepcionais, como a dos autos, razão da improcedência dos pedidos formulados na ação de dissídio coletivo ajuizada pela empresa ora embargante. Ainda que fosse razoável determinar o retorno dos obreiros ao serviço, sem antes lhes assegurar condições apropriadas, atestou o julgado regional a insuficiência de prova do descumprimento da decisão judicial que fixara, sob pena de multa diária, o percentual mínimo de 70% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis e essenciais da população, certificando aquela Corte, aliás, que a maior parte dos trabalhadores compareceu aos postos de trabalho, inobstante os riscos que corriam. Daí a impertinência da pena pecuniária pretendida, conforme referido na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0103587-88.2020.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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