JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0135200-42.2006.5.02.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0135200-42.2006.5.02.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da fazenda pública. Julgados do STF. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0135200-42.2006.5.02.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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