JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000772-98.2013.5.02.0042

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0000772-98.2013.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Carta Magna não é aplicável à Agravante, sociedade de economia mista, já que o seu estatuto prevê a distribuição de lucros. A Recorrente presta serviço público essencial, com exclusividade, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Não se trata de sociedade de economia mista que atua no mercado competindo com outras pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, a empresa deve ser equiparada à Fazenda Pública para os efeitos do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, à modalidade de execução mediante expedição de precatório. Nessa direção a jurisprudência da Suprema Corte, conforme julgados transcritos na fundamentação. Caracterizada ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000772-98.2013.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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