- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0000976-34.2015.5.02.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. A executada São Paulo Transportes S/A - SPTrans deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, deste modo, ao regime de execução por precatórios. Muito embora a parte executada tenha sido constituída sob a modalidade de sociedade de economia mista, a sua atuação com exclusividade na fiscalização e no gerenciamento do transporte público do Município de São Paulo lhe confere condições de ente público propriamente dito. A parte executada presta serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000976-34.2015.5.02.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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