JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0155700-87.1999.5.02.0077

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0155700-87.1999.5.02.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DESTACADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. Constatado o equívoco da decisão monocrática , em que negado provimento ao recurso com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se seja afastado o óbice, possibilitando o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que " como a Agravante é dotada de Personalidade jurídica de direito privado vinculada à Administração Pública Municipal, não há base legal para que a execução se processe por meio de precatórios. ". A Recorrente presta serviço público essencial, com exclusividade, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Não se trata de sociedade de economia mista que atua no mercado competindo com outras pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, a empresa deve ser equiparada à Fazenda Pública para os efeitos do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, à modalidade de execução mediante expedição de precatório. Nessa direção a jurisprudência da Suprema Corte, conforme julgados transcritos na fundamentação. Caracterizada ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0155700-87.1999.5.02.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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