- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-62.2010.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CESP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada, no sentido de que se trata de matéria com trânsito em julgado. Incide a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença que expressamente determinou que "o trabalhador contribuísse com a sua cota-parte conjuntamente com a patrocinadora, em observância às normas que regem a complementação privada de aposentadoria" e, quanto à reserva matemática, "o aporte será realizado pela patrocinadora e pelo patrocinado, sendo certo que o cálculo atuarial, levando em conta as características do associado (função, idade, tempo de serviço etc), será feito pela fundação a fim de providenciar o pagamento do novo valor da suplementação". A Fundação CESP alega que o custeio deve ser integralmente suportado pela ELETROPAULO. Aponta contrariedade à Súmula 291 do TST e violação dos artigos 195, §5º, e 202 da CF, 1º e 19 da LC 109/2001. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000487-62.2010.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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