- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088300-48.2009.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DO DESPACHO DENEGATÓRIO. DESFUNDAMENTADO . A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema porque não foi atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Na oportunidade, registrou que "O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada." Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, não se insurgindo quanto a esse fundamento específico do Regional. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo de instrumento o destrancamento do recurso de revista, obstado seu processamento mediante despacho de admissibilidade do Tribunal de origem, é imperioso que a parte agravante, buscando lograr o julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão mediante a qual se denegou seguimento àquele recurso. Portanto, o presente agravo de instrumento apresenta-se desprovido de fundamentação, pelo que se aplica o disposto no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. No caso, falta à reclamada interesse recursal. Com efeito, a Corte Regional salientou oportunamente que "a decisão recorrida determinou a dedução das parcelas relativas à contribuição do reclamante para o custeio da diferença de complementação e determinou o recolhimento da cota parte da empregadora. E tal determinação teve por objetivo evitar prejuízo atuarial ao plano e trata exatamente da reserva matemática." (pág. 869). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROPAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 422 TST. No caso concreto , observa-se que na minuta do agravo de instrumento a reclamada limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, quanto ao tema proposto, deixando de impugnar o fundamento específico da decisão recorrida, qual seja, de que "matéria em testilha já foi analisada pela Corte Superior, onde restou afastada a prescrição nuclear (fl. 520/525). Destarte, o reexame pretendido é absolutamente inviável, nos termos do artigo 836, da CLT." Logo, como em momento algum a agravante impugna esse fundamento exposto no despacho agravado , o agravo de instrumento encontra-se totalmente desprovido da devida fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0088300-48.2009.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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