- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197900-45.2009.5.02.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na data de 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050). II. No caso, trata-se de demanda na qual se discute diferenças decomplementação de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada (FundaçãoCESP), tal como disposto no Recurso Extraordinário 586.453. III. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/2/2013), como no caso destes autos, cuja sentença foi proferida em 23/07/2010. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. II. No caso, a pretensão é de recebimento de diferenças da complementação de aposentadoria. A parte autora alega pagamento a menor da parcela, em razão de equívoco em seu cálculo, ante a alteração posterior, quanto aos critérios a serem adotados. III. A pretensão deduzida na presente ação, portanto, diz respeito ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria que vem sendo percebida, não se identificando com a percepção de parcela jamais paga, tampouco com pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Súmula nº 294 do TST). IV. Logo, o caso se amolda à prescrição prevista na Súmula nº 327 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUSTEIO INTEGRAL I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. A transcrição parcial ou insuficiente , que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos , a parte recorrente limitou-se a transcrever o dispositivo do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. IV. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0197900-45.2009.5.02.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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