- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011798-26.2015.5.15.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O autor requereu não apenas horas extras excedentes da jornada legal máxima, mas também aquelas excedentes de "jornada diária e semanal praticada com habitualidade pela Reclamada, desde que seja mais benéfica ao trabalhador", o que foi reconhecido no v. acórdão recorrido. Dessa forma, ao deferir horas extras acima da 6ª hora diária, com divisor 180, o eg. TRT agiu em conformidade com o que fora peticionado na inicial, decidindo a lide nos limites em que foi proposta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DIVISOR. NORMA COLETIVA. A questão referente à existência de cláusula do acordo coletivo quanto à aplicação do divisor 180, mesmo quando há pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária de trabalho, não está prequestionada na decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula 297 do c. TST à admissibilidade recursal e ao reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. Somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela concessão ou pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Inviável, portanto, é o reconhecimento da transcendência do recurso que, para sua admissão, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS IN ITINERE. Verifica-se que a questão referente à existência de cláusula do acordo coletivo quanto à base de cálculo das horas "in itinere" não está prequestionada na decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula 297 do c. TST à admissibilidade recursal e ao reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . Conclusão : Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011798-26.2015.5.15.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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