JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-92.2017.5.15.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-92.2017.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE À EXCEÇÃO DA PARCELA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". VERBA SUB JUDICE . DOBRA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do pagamento em dobro da parcela "remuneração transitória", sub judice , em face do seu pagamento intempestivo na remuneração das férias, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE À EXCEÇÃO DA PARCELA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". VERBA SUB JUDICE . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 137 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE À EXCEÇÃO DA PARCELA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". VERBA SUB JUDICE . A controvérsia nos autos gira acerca do pagamento da parcela "remuneração transitória", sub judice, a posteriori atrai a incidência da dobra salarial prevista no art. 137 da CLT, nos termos da recomendação prevista na Súmula 450 do TST. In casu , incontroverso o gozo das férias dentro do período concessivo , bem como o pagamento tempestivo do salário e do terço constitucional, à exceção de única parcela não substancial referente ao índice de reajuste, objeto de controvérsia judicial. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, tem adotado o entendimento de que o pagamento posterior da diferença reconhecida em sentença normativa, sob a rubrica "transitória remuneração", no percentual de 7,35%, não tem o condão de incidir a dobra salarial disposta no art. 137 da CLT, seja em face da mora justificada, seja em razão do caráter não substancial do montante quitado intempestivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010745-92.2017.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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