JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011294-30.2017.5.15.0125

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011294-30.2017.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão de o TST ainda não ter pacificado se é devido o pagamento em dobro da parcela "transitória remuneração". AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se possível violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula 450 do TST aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não é devido o pagamento em dobro da parcela denominada "transitória remuneração", uma vez que o art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro em decorrência de ausência de pagamento das férias, pelo que não é devido o pagamento em dobro de parcela não incluída no cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO APENAS DA DIFERENÇA NÃO PAGA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de dobra de férias, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011294-30.2017.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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