- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001692-25.2016.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 101 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que é "manifesto nos autos que as diárias auferidas pelo reclamante extrapolaram o seu salário mensal em mais de 50% (cinquenta por cento)", o que induz à presunção relativa da natureza salarial da referida parcela, nos termos da Súmula 101 do TST. Sendo assim, a Corte de origem entendeu que cabia à reclamada provar que as diárias se destinavam ao efetivo custeio das despesas de viagens, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de revisão em sede extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST, conclui-se que o entendimento regional está em plena sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 101 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001692-25.2016.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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