JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-15.2012.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-15.2012.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Actio nata . ciência inequívoca da extensão das lesões. cessação do benefício previdenciário . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. recurso de revista. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Actio nata . ciência inequívoca da extensão das lesões. cessação do benefício previdenciário. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. No caso concreto, o acidente causou fratura do rádio, tendo o autor permanecido afastado, com percepção de auxílio-acidente para tratamento medico. Logo, somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária, ocorrida no final do ano de 2011, segundo consta do acórdão regional. A ação ajuizada em 19/4/2012, enquanto vigente o contrato de trabalho, não havendo prescrição a ser declarada. Dessa forma, afasta-se a prescrição declarada acerca da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-15.2012.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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