- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-78.2023.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais, estéticos e/ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ou doença profissional, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 45. A ação foi ajuizada em 26/07/2023, ao passo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 (data do óbito da empregada). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entendimento de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896 §7º e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011102-78.2023.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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