- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011054-03.2020.5.15.0039, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Julgados da C. SBDI-1. Esta Eg. Corte Superior pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, que, in casu , ocorreu em 30/10/2020. Julgados. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e materiais . HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação da Reclamada, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011054-03.2020.5.15.0039. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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