JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010499-39.2015.5.12.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010499-39.2015.5.12.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou de quantidade acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional concluiu que a autora não comprovou qualquer vício no consentimento dos descontos em folha, tampouco que deixou de usufruir os benefícios decorrentes dos descontos. A decisão está assente no acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pensão mensal sob o fundamento de que a prova pericial concluiu que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia (sequela de fratura da coluna vertebral) e o labor na reclamada. A perícia registrou que as queixas apresentadas pela Reclamante são eminentemente relacionadas com o acidente sofrido, sem nexo de causa ou relação de concausa com a atividade laboral. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA ESTABELECE 15 MINUTOS PARA TROCA DE UNIFORME. Inviável o processamento do recurso por contrariedade às Súmulas nº 366, 429 e 449 do TST, uma vez que tratam de hipóteses distintas dos autos. Também não há violação do art. 4º da CLT, porque o tempo era computado na jornada. O aresto colacionado é inservível, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A SDI-1/TST fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha concluído que a conduta da ré não evidencia exposição vexatória ou constrangedora da autora, depreende-se dos autos que havia a exigência da troca de uniforme com circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, o que configura ofensa à intimidade e dignidade humana , ensejando o direito à indenização por danos morais , nos termos do art. 5º, X, da CF . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010499-39.2015.5.12.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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