JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-15.2016.5.12.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-15.2016.5.12.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N . º13.015/2014. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação dos arts. 5º, X, da CF c/c 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de devolução dos descontos, porque constatou que o reclamante não negou que os tenha autorizado quando da sua admissão. Nesse contexto, não foi contrariada a Súmula 342 do TST, porquanto o autor não negou ter autorizado os descontos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE DELIMITA 15 MINUTOS A TÍTULO DE TROCA DE UNIFORME DESTINADA AO BANCO DE HORAS. O Tribunal manteve a sentença que indeferiu a pretensão de horas extras decorrente da troca de uniforme referente ao período de 16/07/2012 a 17/06/2013, pois constatou ter sido firmado por norma coletiva que o tempo de troca de uniforme seria de 15 (quinze) minutos , com seu lançamento no banco de horas. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado não se adequa aos limites das Súmulas nº 366, 429 e 449 do TST, porquanto os referidos verbetes não tratam de pactuação por norma coletiva do tempo destinado a troca de uniforme, com inclusão do interregno em banco de horas. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária . A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que seja do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000766-15.2016.5.12.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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