JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011578-06.2019.5.15.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo 0011578-06.2019.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 8.987/95. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende a existência de transcendência política e jurídica da matéria. Afirma que " A decisão do regional é que está distante da atual notória e iterativa jurisprudência dominante dos Superiores Tribunais, tendo em vista que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do STF (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF),, ADC 16 E TEMA 1118 ." (fl. 1.042). Afirma que " o Regional extraiu as culpas in elegendo e in vigilando da Tomadora por presunção do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das Prestadoras de Serviços, como também da não demonstração, por parte da Companhia, de sua fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, em nítida inversão do ônus da prova "; " O item V da Súmula 331, que decorreu da constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93 é clara no sentido de que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ." (fl. 1.053). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT foi categórico ao afirmar que a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL não observou a Lei nº 8.666/1993, uma vez que a Lei nº 8.987/95 que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público dispõe no art. 25, § 2º, que os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros sejam regidos pelo direito privado. O que possibilitou no caso concreto a ausência de Licitação. Desse modo entendeu que aplica-se à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). O TRT consignou que: " As reclamadas celebraram contrato particular (sem licitação) de prestação dos serviços descritos no Anexo I - Objeto do Contrato, Condições para prestação dos serviços e prazo (d2ablads - págs. 01 e 19). A Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, autoriza a contratação de empresa terceirizada para o desenvolvimento de atividades inerentes da segunda Ré, o que torna lícita tal forma de contratação, conforme dispõe o artigo 25, § 1º, da citada lei, in verbis: [...] Contudo, como se observa também do § 2º, do artigo 25 acima citado, há previsão expressa para que os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros, no caso dos autos, entre as 01º e 02º reclamadas, sejam regidos pelo direito privado. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 331, V/TST c/c artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 em relação ao contrato que a 02ª reclamada celebrou com a 01º reclamada, inclusive sem licitação. Nesse mesmo contexto, também inaplicável o entendimento do E.STF no RE 760931 (Tema de Repercussão geral 246), refutando-se todas as insurgências recursais nesse sentido, devendo a questão aqui ser decidida à luz do direito privado. " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011578-06.2019.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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