- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011386-90.2019.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ- CPFL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TERCEIRIZOU SERVIÇOS À OUTRAEMPRESA PRIVADA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de Ajudante Geral Braçal pela empresa J.T.MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP, primeira reclamada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Para tanto, a Corte regional registrou que: " Houve terceirização de serviços, eis que, como empregado da 1ª reclamada, o reclamante prestava serviços em benefício da recorrente. Tratou-se da terceirização lícita de serviços. A hipótese atrai a observância da Súmula 331 do C. TST, não pela formação de vínculo direto, mas pelas hipóteses aventadas nos itens IV, V e VI do verbete, que nada tem de inconstitucional ou ilegal e encerra entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, já debatido exaustivamente e reiterado há muitos anos ". E que " o art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, autoriza as concessionárias a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Constatado, assim, que o reclamante, admitido pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da recorrente, restou caracterizada a contratação de mão de obra terceirizada. Assim, a segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, amoldando-se à hipótese presente as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST, cujo item IV reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na ocorrência de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador". g.n. Consignou também que " E isso se justifica não só pelo fato de ter a tomadora se beneficiado do trabalho executado pelo reclamante, mas em face da sua culpa in eligendo ao contratar empresa prestadora dos serviços inidônea e, também, da culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização no tocante ao cumprimento por parte da prestadora de suas obrigações trabalhistas . No caso dos autos, a culpa in vigilando resta evidente diante do fato de que a empregadora, empresa contratada, foi condenada a pagar verbas rescisórias, adicional de periculosidade e indenização por danos morais por falta de condições adequadas de trabalho". g.n. E que " Tivesse a tomadora solicitado a comprovação dos pagamentos e recolhimentos feitos, acompanhado a execução do contrato, fiscalizando o cumprimento rigoroso da lei pela contratada, teria constatado a tempo as irregularidades. Da contestação e documentos juntados, não se verifica a prova de que a recorrente tenha cumprido sua obrigação legal e contratual de acompanhar, vigiar, fiscalizar o cumprimento da lei pela contratada, naquilo que interessava ". Nesse contexto, concluiu que " Assim, pela observância direta do que orienta a jurisprudência pacífica do C. TST (Súmula 331, IV, V e VI) e identificada a culpa in vigilando da tomadora, rejeito seus argumentos e confirmo sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos direitos e valores nos moldes deferidos em 1º grau ". g.n. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. (Súmula nº 331, IV, do TST); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011386-90.2019.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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