- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0101127-82.2018.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a segunda reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Ao revés do aduzido na decisão prolatada, a matéria recursal é RELEVANTE e transcendente, COM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, na forma do artigo 896,A, §1º, IV, da CLT, que restou afrontado pelo despacho proferido no feito ". Afirma que " O r.despacho decisório merece reforma visto que o apelo traz argumentos relevantes, com matéria exclusivamente de direito, constitucional, atual, onde há nítida demonstração da legalidade na terceirização implementada no caso concreto, vindo o recurso, cujo seguimento foi denegado pelo despacho ora agravado, embasado na inexistência de responsabilidade da recorrente, haja vista a legalidade do procedimento ocorrido de CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, conforme exposto no id Num. 9ff8d26 - Pág. 2". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que "Foi juntado aos autos contrato de representação comercial celebrado entre as Rés (Id 8a76113)"; "O preposto da 2ª Ré declarou que " a primeira reclamada fazia inclusive instalação dos produtos que vendia; 2. que havia reuniões do gerente da primeira ré com a segunda eventualmente, para a mostra de produtos novos; 3. que não sabe quem treinava o pessoal da primeira ré que fazia a instalação; 4. que a primeira ré não fornecia listagem de funcionários para a segunda "; "A testemunha Flávia de Sá Cruz, ouvida a rogo da obreira, declarou que " a primeira ré vendia produtos da Claro e apenas da Claro; 7. que a reclamante era vendedora "; "Tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a contratação da prestação dos serviços do Autor em benefício da 2ª Ré que, suportando os ônus e riscos da atividade econômica, deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador em decorrência da não quitação regular e tempestiva dos seus direitos"; "Nos termos do julgamento proferido nos autos do recurso extraordinário 958.252, relativo ao Tema 725 de repercussão geral, e da arguição de descumprimento de preceito fundamental 324, do Supremo Tribunal Federal, a empresa tomadora dos serviços do empregado contratado pela empresa prestadora, em terceirização de atividade econômica, é subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com o trabalhador" (destaques no original). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101127-82.2018.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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