JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-43.2023.5.03.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-43.2023.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos do § 5º, do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/1974. Para tanto, consignou o Regional que: "diferentemente do alegado nas razões de recurso, é inegável que a CLARO S.A. foi a tomadora de serviços da reclamante, beneficiando-se dos serviços por ela prestados". Registrou que "sendo a 2ª reclamada beneficiada pelo serviço prestado pela reclamante, deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, independentemente da licitude do ajuste. Referida responsabilidade visa garantir a quitação das parcelas ainda devidas pela real empregadora, que não cumpriu todas as suas obrigações trabalhistas, e se fundamenta nas culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços". E, ao final, destacou que "a 2ª reclamada não apresentou prova de que cumpriu o ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa por ela contratada, a 1ª reclamada, e as verbas deferidas nesta ação reclamatória, que não foram quitadas na época oportuna pela real empregadora, provam a falha na escolha da contratada e a falta de fiscalização eficaz por parte da contratante". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" ; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, não merece prosperar a alegação de que o contrato celebrado entre as reclamadas seria de representação comercial, de forma a afastar a aplicação da súmula nº 331, do TST, tendo em vista que, no julgamento de casos semelhantes, em que figura como parte a mesma reclamada, o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, em razão de o contrato prever a venda de produtos e serviços da CLARO S.A. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010364-43.2023.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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