- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0020469-33.2016.5.04.0305, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLARO. S.A. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que no caso concreto ficou caracterizada a terceirização de serviços e, por conseguinte, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à CLARO S.A., considerando que ficou comprado (prova oral) que o reclamante " realizava vendas e cobranças, em benefício das reclamadas, não prestando serviços para outras empresas" 4 - Diversamente do que alega a parte, não há como reconhecer a transcendência em relação ao tema em exame sob aspecto político, jurídico e econômico . Com efeito, não se constata o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada desta Corte Superior ( in casu , a invocada Súmula nº 331, IV, do TST), tampouco se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a despeito do valor da condenação, não se reconhece a relevância do caso concreto, pois, ante a premissa fático-probatória registrada no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento de outros casos semelhantes citados na decisão monocrática, reconheceu a responsabilidade subsidiária da CLARO S.A., considerando configurada a efetiva terceirização de serviços, e não a representação comercial típica. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020469-33.2016.5.04.0305. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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