- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0020380-52.2019.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, ficou registrado na sentença mantida pelo acórdão do TRT, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que a reclamante foi contratada pela empresa VAHR - CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA ., primeira reclamada, para atuar na demonstração e comercialização de produtos da segunda reclamada, CLARO S.A., a qual ocupou a posição de tomadora de serviços. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do caso concreto efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLARO S.A., nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Registrou, com base nas provas produzidas nos autos, que: " incontroverso que a autora foi contratada pela primeira reclamada, inexistindo postulação de vínculo com relação à segunda reclamada. Da análise do acordo comercial avençado entre a primeira e a segunda reclamada, verifica-se que o objeto do contrato é a demonstração e comercialização de produtos da segunda reclamada pela primeira reclamada (fls. 529 e seguintes). Além disso, a preposta da segunda reclamada, afirma em seu depoimento (fl. 539) que reconhece que a reclamante prestou serviços para a Claro como terceirizada vinculada à primeira reclamada. Inegável assim que o contrato entre as reclamadas ajusta prestação de serviços realizado pelo quadro de empregados da primeira em prol da segunda demandada " e que " não se pode perder de vista que o trabalho foi efetivamente prestado, tendo o empregado dispensado sua força em prol da segunda reclamada , em que pese por ordens da primeira. Deve, pois, a tomadora de serviços, que efetivamente se beneficiou do trabalho da obreira, e se omitiu em exigir o cumprimento das normas trabalhistas, ser responsabilizada de forma subsidiária com a empregadora " (grifos acrescidos). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020380-52.2019.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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