- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0012340-43.2016.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA", mas negou provimento ao agravo de instrumento. De outro lado, em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO" e "INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta, da decisão monocrática ora agravada, que "o TRT registrou, no trecho transcrito, que a prova pericial concluiu que não há prova do acidente de trabalho típico, bem como as doenças do reclamante não têm nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laborativa". 3 - Sendo assim, para se deferir as requeridas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na presente instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Diante disso, demonstra-se irretocável a decisão monocrática no que tange à aplicação da Súmula nº 126 do TST ao tema "INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012340-43.2016.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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