- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 1001738-56.2017.5.02.0316, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Extrai-se do v. acórdão regional que o sindicato ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual dos empregados da reclamada, que exercem as funções de supervisor de atendimento, auxiliar de atendimento, atendente internacional e assistente de atendimento, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Ocorre que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes desta Corte. Nesse contexto, ao considerar que os direitos postulados pelo sindicato seriam heterogêneos, o e. TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001738-56.2017.5.02.0316. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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