- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-41.2012.5.14.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC." RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização,tendo consignado que: " Contudo, as considerações do juízo a quo não merecem prosperar, já que não é possível afastar a culpabilidade do ente público, ante a evidente ocorrência de falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço"; que "Os documentos trazidos aos autos pela 2ª reclamada, ao contrário do inferido em instância primária, demonstram a má fiscalização do contrato administrativo pelo ente público." Também queAinda aduz que(...) "Nesse cenário, ainda que o órgão tenha rescindido o contrato no ano de 2012, após diversas comunicações de reiterado descumprimento contratual, foi omisso nos dois anos em que vigorou o contrato. Não houve a aplicação de qualquer penalidade para com a empresa prestadora no decorrer do contrato, mesmo estando o ente público ciente dos descumprimentos contratuais; que (...) Dessa forma, é possível observar que a Administração Pública, no presente caso, optou por se posicionar de forma condolente com a prestadora dos serviços, já que mesmo ' identificando os problemas' resolveu "solicitar e oportunizar a perfeita execução dos termos ajustados", sendo que o correto seria a imposição de penalidades e outras atitudes enérgicas com o fito de proteger os empregados da prestadora de serviço." Finalizando, aduziu que:"Ademais, incoerente que o ente público contratante tenha continuado a fazer os repasses financeiros, mesmo ciente do descumprimento contratual da contratada." E que "Cito aqui a obrigação do pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês e o devido recolhimento previdenciário previstos como obrigação da prestadora de serviços, conforme cláusula 8, item XXVIII, do contrato administrativo, o que, conforme demonstrou a instrução processual, não era cumprido ." Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade a orientação do Supremo Tribunal Federal e no item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000199-41.2012.5.14.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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