- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-58.2011.5.01.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC." RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização,tendo consignado que: " No caso dos autos constato que havia previsão contratual de fiscalização acerca do cumprimento pela contratada de obrigações trabalhistas e consectários, inclusive, com especificação de penalidade de retenção da garantia prestada, a ser liberado mediante comprovação da regularização da falta (cláusula sétima é subitens que trata ' Da Fiscalização' a fI. 39). Observa-se que já na fase do pregão eletrônico eram especificadas as obrigações da contratada e do contratante para o fiel cumprimento contratual e procedimentos fiscalizatórios (fIs. 154 e seg.)."; que "A cláusula contratual mencionada remete à incidência do art. 66 da Lei n° 8.666, de 1993, inserido no Capítulo III, Seção IV que trata da execução dos contratos. Verbis: (Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.)." que "Nesse sentido, observo o preceito contido na cláusula oitava do contrato e às fls. 122-1 23 dos autos." Continua: "Não obstante, confirmo em relação ao contrato de trabalho da autora a detecção de claros indicativos, de descumprimento contratual pela empresa contratada. Exemplificativamente, a conta vinculada da - autora indica depósitos até novembro de 2010 (fl. 25), quando o contrato de trabalho se estende de 26-02-2010 a 15-05-2011, lapso temporal reconhecido em sentença." E mais: "Com a devida vênia, entendo que o depoimento da testemunha conduzida pela autora (fI. 315) confirma a fiscalização do trabalho da parte operária nas dependências do tomador de serviços, não servindo a confirmar a efetividade da fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada. Com efeito, não há demonstração nos autos de que a contratante fez valer as prerrogativas contratuais de que dispunha, no sentido de compelir a contratada ao adimplemento contratual quanto às obrigações trabalhistas." Aduz que "Assim, evidencia-se na questão, em análise a 'conduta culposa do Recorrente no cumprimento das obrigações contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora." Continua afirmando que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulamente contratada, mas sim, pelo fato de a UNIÃO FEDERAL - tomadora dos serviços - não cumprir adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, - permitindo que a empresa prestadora deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas." Finaliza aducindo que "A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas ." Assim, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando com base na ausência de fiscalização, decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000976-58.2011.5.01.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.