- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020181-78.2014.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao adicional de periculosidade e turno ininterrupto de revezamento, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LIQUÍDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. A SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do art. 139 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS . Ante a possível contrariedade à Súmula 423 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras excedentes a 7h30 diárias e 44h semanais. Registrou que, no caso dos autos, o regime compensatório praticado pela ré simultaneamente ao sistema de turnos carece de validade, dada a inobservância do limite diário de dez horas de trabalho. Houve, portanto, o descumprimento da norma coletiva pela reclamada. O entendimento desta Corte em interpretação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, consubstanciado na Súmula 423, é no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada de seis horas diárias, desde que limitada a oito horas por dia, a empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020181-78.2014.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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