- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-09.2014.5.04.0233, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constatam as violações apontadas. As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas não são configuram a nulidade arguida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Precedentes. Na hipótese, a Corte de origem, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a partir de nov/2011, por assentar que “após novembro de 2011, havia-148/150 litros de inflamáveis no prédio AUTO e um veículo industrial que circulava, até abril de 2012, com 2 recipientes de 18 litros, quando passou a circular com 5 recipientes de 5 litros. Logo, somando-se os 150 litros de inflamáveis armazenados no prédio com os 36 litros do veículo, obtém-se o total de 186 litros, o que é inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Considerando as premissas fáticas expostas no acórdão regional no sentido de que “no período anterior a 07/11/2011, a ré mantinha mais de 200 litros de inflamáveis armazenados no Pavilhão”, não se constata a violação do art. 193 da CLT, considerando comprovado o labor em ambiente periculoso em razão da presença de inflamáveis acima dos limites legalmente estabelecidos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 437, I, DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 297 E 333 DESTA CORTE SUPERIOR. Não consta nos trechos apresentados para demonstrar o prequestionamento da controvérsia a adoção de tese sobre o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja, a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, ficou consignado no acórdão que foi comprovada a fruição parcial do intervalo, o que enseja a condenação, nos termos da Súmula n.º 437, I, desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 3) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPSTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPSTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia está centrada na validade ou não da jornada prevista na norma coletiva que elastece a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias e 44 semanais. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de haver labor extraordinário não conduz à invalidação da norma pactuada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000805-09.2014.5.04.0233. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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