JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100981-95.2018.5.01.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100981-95.2018.5.01.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 – No processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. No caso, a reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, como alega, não tendo juntado sequer a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos da Lei Complementar 187/2021. Além disso, em contestação, a ré alegou que seu objeto social “não contempla ou abrange qualquer tipo de serviço médico ou hospitalar, servindo apenas como fundação de apoio ao Hospital Universitário Gaffre e Guinle” (pág. 96), o que destoa do argumento de que esteja voltada ao atendimento da população carente do Estado. 2 – Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a sua concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Os balanços patrimoniais juntados pela ré não foram apresentados por ocasião do recurso de revista e nem do agravo de instrumento, mas apenas com o agravo interno, esbarrando no óbice da Súmula 8 do TST. Além disso, eles não são contemporâneos a este apelo, pois se referem aos anos de 2018, 2019 e 2020, enquanto o agravo foi interposto em agosto de 2023. Desse modo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, ou, ainda, para a isenção do depósito recursal. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100981-95.2018.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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