JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002295-53.2012.5.02.0084

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002295-53.2012.5.02.0084, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VRG LINHAS AÉREAS S.A.). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (KENNEDY BRASILEIRO LIMA DE SEIXAS). AERONAUTA - CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA - NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO. Diante da razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA - CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA - NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO. A cláusula 9ª da norma coletiva 2011/2013 estabelece expressamente uma ordem de precedência nas dispensas a serem efetuadas pela empresa quando há necessidade de redução da força de trabalho, não tendo condicionado sua observância a qualquer regulamentação futura, razão pela qual não há que se falar no caráter programático da norma, sendo, portanto, de aplicação imediata. Nesse contexto, celebrada a norma coletiva de forma espontânea pelos sindicatos profissional e patronal, e tendo a mesma estabelecido parâmetros que devem ser observados para a dispensa do empregado em caso de redução da força de trabalho, o direito de a reclamada dispensar seus empregados encontra-se atrelado aos critérios estabelecidos na norma coletiva, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002295-53.2012.5.02.0084. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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