- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001065-72.2016.5.02.0292, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula 85 do TST. Julgados . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 1. RECOLHIMENTO FISCAL. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso e deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada sob o argumento de que " as atividades desempenhadas pela autora, agente de apoio socioeducativo, não" se confundem com funções de segurança, e não se enquadram naquelas previstas no anexo 3 da NR 16 ". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV. Ademais, o Tribunal Regional ao firmar o entendimento de que é as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram naquelas consideradas perigosas viola o inciso II do art. 193 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001065-72.2016.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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