- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-38.2016.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras no período anterior a 29/5/2015, ante a constatação de que o regime de trabalho em escala 2x2 foi considerado inválido no julgamento do dissídio coletivo 1000684-04.2015.5.02.0000. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 323 e nos precedentes de todas as suas turmas, envolvendo a mesma reclamada, ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ADICIONAL NOTURNO - ÓBICE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em destaque, lastreando a sua decisão no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a agravante não impugna os termos da decisão monocrática. A ausência de dialeticidade entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS / JUSTIÇA GRATUITA. As matérias em epígrafe não constaram das razões do agravo de instrumento, restando preclusas, nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional ratificou a improcedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa de percepção do adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001061-38.2016.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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