- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-97.2015.5.02.0385, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que " o reclamante exerce as funções de agente de apoio socioeducativo, atividade que não se enquadra dentre aquelas descritas no Anexo 3 da NR-16, porquanto a atividade desse empregado tem caráter pedagógico" . II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV. Demonstrada divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. JORNADA DE DOZE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu ser válido o regime de compensação de jornada em período anterior a 1/03/2015, não obstante a ausência do devido regramento em lei ou norma coletiva, no período anterior a maio de 2015. II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000465-97.2015.5.02.0385. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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