- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000701-27.2019.5.02.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. In casu, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 daquela Corte, no sentido de que "o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78." III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "I. O agente de apoio socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em Fundação Pública Estadual." IV. Na mesma oportunidade, a SbDI-I do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, consignando que: "Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". V. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema repetitivo nº 16). VI. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 193, II, da CLT. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. PERÍODO NÃO COBERTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. A Corte Regional decidiu pela validade da escala 2x2 porque foi confirmada pela sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, e concluiu pelo não pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos. II. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST . III. Todavia, ficara registrado no acórdão recorrido que a jornada 2X2 encontrava-se prevista na sentença normativa proferida no dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000, e que o empregado cumpriu a referida jornada durante todo o período imprescrito, a partir de 05/06/14, estando o contrato de trabalho ainda em vigor quando do ajuizamento desta ação. IV. Em consulta ao site oficial desta Corte, verifica-se que a sentença normativa foi publicada em 15/06/2015 e que o início da vigência da pactuação lá estabelecida ocorreu em 01/03/2015, perdurando até 28/2/2019. V. Logo, como na presente hipótese não há qualquer norma válida que preveja a escala 2X2 no período anterior a 28/02/2015, mas apenas a Portaria 227/12, editada unilateralmente pela Reclamada, é devido o pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 8ª hora diária e 40ª hora semanal, do início do período imprescrito (05/06/14) a 28/02/2015 . Aliás, nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência do TST pela validade da jornada 2x2 estabelecida na Fundação Casa quando confirmada por sentença normativa . Julgados . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000701-27.2019.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.