JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-61.2014.5.02.0362

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-61.2014.5.02.0362, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DOPEDIDODEDEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DEHOMOLOGAÇÃOPELOSINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal é de que a exigência contida no § 1º do art. 477 da CLT caracteriza formalidade essencial e sua ausência acarreta nulidade do ato. II. Ao considerar válido opedidodedemissão, mesmo diante da ausência dehomologaçãopelosindicatoprofissional, a Corte de origem proferiu decisão em ofensa ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme consta do despacho em que se que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias em epígrafe, o processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do Tribunal Superior do Trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DOPEDIDODEDEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DEHOMOLOGAÇÃOPELOSINDICATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento prevalecente neste Tribunal é de que a exigência contida no § 1º do art. 477 da CLT caracteriza formalidade essencial e sua ausência acarreta nulidade do ato. II. Ao considerar válido opedidodedemissão, mesmo diante da ausência dehomologaçãopelosindicatoprofissional, a Corte de origem proferiu decisão em ofensa ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001329-61.2014.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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