- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000600-15.2021.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese em relação à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST. 2. É incontroversa a percepção, pelo empregado, de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo se falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei. 3. O justo motivo para a reversão ao cargo efetivo é aquele que diz respeito à conduta do empregado da qual decorra a quebra da confiança nele depositada no exercício da função, o que não ocorre no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000600-15.2021.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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