- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0021683-28.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NA DISPENSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 372, I, DO TST. 1. A análise das alegações quanto à suficiência do desempenho no cargo comissionado deixou a desejar e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n° 415 do TST. 2. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese em relação à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST. 3. É incontroversa a percepção, pela parte autora, de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo se falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei. 4. A eventual existência de reestruturação administrativa do impetrado ou a inércia do empregado em participar de processos seletivos para realocação em outra agência não configuram justo motivo apto a justificar a destituição da gratificação, no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021683-28.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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