JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000747-38.2019.5.02.0081

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 1000747-38.2019.5.02.0081, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". Confirma-se, por fundamento diverso, a decisão que, por meio de despacho monocrático, denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte não indicou violação literal de disposição de lei ou afronta à Constituição Federal, não apontou a ocorrência de dissenso jurisprudencial e tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste c. TST ou a Súmula Vinculante do e. STF (art. 896, "a", "b" e "c" da CLT), a inviabilizar a análise da transcendência da causa trazida no recurso de revista, dado o descumprimento do pressuposto intrínseco do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000747-38.2019.5.02.0081. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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