- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001503-21.2019.5.02.0316, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450, TST. Não há transcendência da causa relativa à condenação do reclamado ao pagamento de dobra de férias ao reclamante, em razão de atraso do seu pagamento no prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOBRA DE TERÇOS CONSTITUCIONAIS E ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, III E §8º, DA CLT. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu a tese da decisão recorrida que consubstancia o objeto da controvérsia nas razões de recurso de revista, quanto aos temas. Do mesmo modo, a parte recorrente não logrou atender à exigência contida no inciso III e no §8º do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, ao deixar de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001503-21.2019.5.02.0316. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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