- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002749-90.2013.5.02.0086, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 483, "d", da CLT . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, durante o período trabalhado, não recebeu corretamente as horas in itinere . Assim, a conduta da ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002749-90.2013.5.02.0086. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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