- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004080-02.2013.5.12.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Ante a provável violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, a exemplo das horas extras, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004080-02.2013.5.12.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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