JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000402-10.2020.5.02.0446

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000402-10.2020.5.02.0446, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 222 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a possibilidade de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa (art. 896, II, da CLT). O STF definiu a seguinte tese: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Extrai-se do julgado que a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso pressupõe dois requisitos: i) existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; ii) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. No caso, o Eg. TRT registrou que " não há evidências concretas de que houvesse trabalhador com vínculo permanente, que trabalhasse nas mesmas condições que o reclamante e auferisse o adicional de risco ". Logo, demonstrada a distinção ( distinguishing ) do caso concreto, inaplicável o Tema 222 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000402-10.2020.5.02.0446. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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