- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000424-80.2020.5.02.0442, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 222 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a possibilidade de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa (art. 896, II, da CLT). O STF definiu a seguinte tese: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". No caso, o TRT acolheu as conclusões do perito de que o reclamante, conferente de carga e descarga, não trabalhava em condições de risco. Não consta do acórdão regional se o adicional de risco era pago aos trabalhadores com vinculo de emprego nas mesmas funções. A fixação dessa premissa é indispensável para se examinar a incidência da tese jurídica proferida pelo STF. Logo, não se verificam as violações indicadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000424-80.2020.5.02.0442. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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