JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000149-65.2018.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000149-65.2018.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de pretensão rescisória em que o Autor, apontando a falsidade da prova testemunhal (artigo 966, VI, do CPC de 2015), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença no tocante ao reconhecimento de horas extras prestadas pelo reclamante. 2. O órgão prolator da decisão rescindenda, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamado (ora Autor), rejeitou a arguição deduzida de que a testemunha Ivaney Gomes Gonçalves mantinha amizade íntima com reclamante, confirmando a sentença no aspecto em que arbitradaa jornada de trabalho do reclamante (ora Réu), com base na prova testemunhal produzida no feito matriz. 3. O Autor, na ação rescisória, afirma que o testemunho prestado pelo Sr. Ivaney Gomes Gonçalves é falso, não condizente com a realidade, assinalando também a existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, comprovada por declaração extrajudicial do Sr. Celso Ferreira de Oliveira, outra testemunha arrolada pelo reclamante, em face da qual, porém, a contradita foi acolhida pelo Juízo. No entanto, o depoimento prestado pelo Sr. Celso em audiência designada para instrução da presente ação rescisória infirma o conteúdo das declarações por ele lançadas no documento juntado pelo Autor, especialmente no que diz respeito às afirmações acerca da veracidade do depoimento do Sr. Ivany e da existência de amizade entre este e o reclamante. 4. O reconhecimento da falsidade da prova testemunhal somente seria possível caso demostrado, de modo inequívoco, que a testemunha prestou depoimento falso. Na presente ação, contudo, não há demonstração cabal de que a prova testemunhal, na qual se baseou a Corte Regional no acórdão rescindendo, ao confirmar a sentença em que arbitrada a jornada de trabalho, seja falsa. Portanto, não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a alegada falsidade da prova, é inviável a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VI, do CPC de 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de prova nova, consubstanciada no documento em que colhidas declarações do Sr. Celso, testemunha outrora indicada pelo reclamante no processo matriz, que não teve seu depoimento tomado naqueles autos originários, em virtude do acolhimento de contradita. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. Embora cronologicamente velha a prova indicada na petição inicial da ação rescisória, o citado documento, por si só, não asseguraria pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, a documentação, a par de conter declarações a respeito de promessa de benefício oferecido pelo reclamante ao declarante em caso de julgamento procedente, não é suficiente para, isoladamente , afastar as conclusões contidas no acórdão rescindendo, no que se refere à inexistência de amizade íntima entre a testemunha Ivaney e o reclamante, bem como relativamente à jornada de trabalho reconhecida. Destarte, não comprovada a aptidão do documento novo para, por si só, alterar a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no artigo 966, VII, do CPC de 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 829 DA CLT E 405, § 3º, III E IV, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III e IV, do CPC de 1973 (447, § 3º, I e II, do CPC de 2015), baseada na circunstância de que a testemunha ouvida na ação trabalhista matriz era suspeita. 2. As premissas descritas pelo órgão prolator do acórdão rescindendo não se mostram suficientes para conduzir às conclusões acerca de existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, ou sobre a testemunha possuir interesse no litígio. Desse modo, para se alcançar a conclusão de que a testemunha era suspeita e, consequentemente, de que a decisão rescindenda violou os arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III e IV, do CPC de 1973, tal como postulado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula 410 do TST). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000149-65.2018.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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