JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010708-72.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010708-72.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INDEFERIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental. 2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese vertente, a Corte Regional indeferiu a realização de audiência de instrução sob o fundamento de que a parte autora pugnou genericamente pela oitiva de testemunhas e documentos, sem justificar a necessidade da produção de prova pretendida. Considerando-se as circunstâncias do caso, as provas requeridas são, de fato, desnecessárias para o fim pretendido, como decidido , especialmente porque, nas razões do recurso ordinário, a parte não esclareceu especificamente o que pretendida com a prova, reforçando, novamente, o pedido genérico de realização de audiência de instrução. 4. Constatada, pois, a desnecessidade das provas requeridas pela Autora, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE APONTADA. 1. De acordo com o inciso VI do artigo 966 do CPC de 2015, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu , na sentença rescindenda, a Autora/Reclamada não logrou comprovar a jornada de trabalho dos Reclamantes, e foram juntadas folhas de ponto britânicas, aplicando-se o Item III da Súmula 338 do TST. A convicção do juízo de primeiro grau esteou-se no acervo probatório dos autos produzido por mais outras testemunhas além daquela contra a qual a Autora alega falsidade. 3. Ainda que comprovada a falsidade alegada, o motivo suscitado pela Autora, de que a testemunha teria agido com ardil por ter supostamente se tornado advogado e atuado em diversas causas contra a empresa, o que não foi comprovado, não permitiria por si só a rescisão de julgados que se basearam em outras provas para decidir favoravelmente, em parte, aos Reclamantes. 4. Assim, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no art. 966, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010708-72.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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