JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001452-86.2022.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001452-86.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, VI e VII do CPC de 2015. Nas sucintas razões recursais apresentadas, a Autora/recorrente insiste na hipótese de rescindibilidade alusiva à “prova nova”, pretendendo, com isso, demonstrar a alegada “prova falsa” (falso testemunho, como aduziu) e, consequentemente, “dolo processual” nos autos da ação matriz. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como “prova nova” consiste, segundo própria alegação, em diligências realizadas no fim do ano de 2021 e durante o ano de 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE APONTADA. 1. De acordo com o inciso VI do artigo 966 do CPC de 2015, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu , na decisão rescindenda, o órgão julgador contrapôs os depoimentos prestados pelas testemunhas do Reclamante e da Reclamada, concluindo que as informações prestadas pela testemunha indicada pela empregadora seriam insuficientes para desconstituir o que foi relatado pelas testemunhas indicadas pelo empregado, na medida em que aquela ocupava cargo diferente destas, vivenciando, portanto, situação salarial diversa. Como consignado no acordão recorrido, a Autora não logrou demonstrar efetivamente, nos autos da presente ação rescisória, a falsidade da prova sustentada na inicial, importando ressaltar que o Inquérito Policial que menciona foi arquivado sob o fundamento de que “ Quanto às possíveis condutas que, em tese, tipificariam o crime de falso testemunho, diga-se que não restou evidenciada a materialidade criminosa, uma vez que os julgamentos proferidos tiveram como fundamentos outros elementos de provas apresentados pela parte autora, de modo que não se vislumbra o cometimento do falso, na esteira do Enunciado nº 78 da 2ª CCR ”. 3. Assim, não demonstrada cabalmente a falsidade da prova alegada, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no art. 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora/recorrente argumenta que a utilização de prova falsa, consistente no suposto falso depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, sob orientação da advogada deste, configura dolo processual. 2. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da coisa julgada, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 3. No caso, os depoimentos que ampararam a decisão rescindenda foram utilizados como prova na reclamação trabalhista matriz sem qualquer objeção das partes. É dizer: a produção de provas naqueles autos operou-se com total regularidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível concluir pela ocorrência de qualquer obstáculo à marcha processual ou a atuação do órgão julgador. Com efeito, não demonstrados nos autos emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento ou conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária, não há falar em dolo processual rescisório a ensejar a desconstituição da coisa julgada, na forma do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001452-86.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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