- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 0008525-94.2021.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO RESCIDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, enfrentando o mérito das alegações de ocorrência de erro de fato e violação a norma jurídica pela decisão rescindenda, concluiu pela inviabilidade do corte rescisório com fundamento na incidência da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II e da Súmula 410, ambas desta Corte, manteve a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O enfrentamento e a rejeição dos fundamentos de mérito da ação rescisória não se coadunam com as hipóteses de rejeição da petição inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor dos arts. 330, inc. I, § 1º, e 485, inc. I, do CPC. 3. Tendo sido enfrentadas as questões de mérito, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame da ação rescisória como entender de direito. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008525-94.2021.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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