- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 1000098-32.2018.5.02.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. . LABOR EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIOS CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT QUANTO AO EXATO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. 1. Caso em que se discute o direito ao pagamento do adicional de periculosidade a obreiro que laborava em conjunto de edifícios contendo armazenamento de líquido inflamável. 2. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento (E-RR-970-73.2010.5.04.0014), considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável. Destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que " no local há dois tanques de 900 L e outro tanque de 2000L, além de tubulações para abastecimento do tanque de 2000L e dutos de escape dos gases provenientes da combustão do óleo diesel ." Assentou que " a reclamada é dividida em três blocos com subsolos interligados, o que torna uma unidade, sendo que ocorrendo um sinistro, se espalharia por todo o complexo. Portanto, pelo aspecto de que todo o prédio está interligado pelo subsolo, encontra-se o autor exposto a condições de risco ." A egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior, com base na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 385, firmou entendimento no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o trabalhador, ainda que o armazenamento seja feito em prédio contíguo, com acessos ou subsolo comuns. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante laborava em área de risco, sem, contudo, especificar em qual dos edifícios ele exatamente se ativava, circunstância que impede a reforma do julgado, em observância à Súmula 126 do TST. Desse modo, o acórdão regional está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000098-32.2018.5.02.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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